GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 019/2024 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DE SANTANA/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Av. Cel. Coronel Lucas, 2335, inscrita no CNPJ sob n.º 92122.7200001-48, representado pela Prefeito Municipal, Sr. José Alfredo Machado, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a empresa MAROTO VIAGENS LTDA , com sede à Rua Indústria, n° 160, Bairro Vila Nova, na cidade de Parobé/RS, inscrita no CNPJ sob n° 94.327.509/0001- 97, neste ato representada pelo Sr. Vilmar de Jesus, inscrito no CPF sob n° 719.613.640-34, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei n.º 8.666/93 e posteriores alterações e tendo em vista o que consta do Edital de Pregão Presencial nº 20/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO: 1.1. O objeto do presente contrato consiste na contratação de empresa para realizar serviço de transporte escolar, a ser cumprido/executado nos itinerários e locais descritos na Cláusula Segunda, tudo de acordo com a Proposta do Pregão Presencial, edital nº 20/2023, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO CONTRATO: 2.1. O valor total do presente contrato é de até R$ 1.107.184,32 (um milhão, cento e sete mil cento e oitenta e quatro reais com trinta e dois centavos), conforme demonstrativo abaixo: Fornecedo r: MAROTO VIAGENS LTDA Lote Item Descrição Unid. Quantidade Vl. Referência Valor Unitário Valor Total 1 5 ITINERÁRIO 05: EMEF Antônio de Oliveira Carvalho ? IEMAR ? Bairros Bosques, Vila Flores, Garcez CAP KM 5.016,0000 10,8100 7,2800 36.516,48 1 6 ITINERÁRIO: 06 IEMAR/BOSQUES/PRIMAVERA/GARCEZ/IMIGRANTES CAPACIDADE: 51 lugares PERCURSO: Aproximad KM 5.016,0000 10,8100 7,2800 36.516,48 1 7 ITINERÁRIO 07 : EE Estação Azevedo ? Victor Adalberto Kesller CAPACIDADE: aproximadamente 45 lugares KM 2.376,0000 12,9400 8,6600 20.576,16 1 9 ITINERÁRIO 09: NOTURNO ? EJA/IEMAR/Estrada do Paquete CAPACIDADE: aproximadamente 35lugares PERCURSO KM 9.240,0000 8,6700 6,0700 56.086,80 1 10 ITINERÁRIO 10 ? LOCALIDADE BOM RETIRO ? CENTRO ? BOSQUES ? PRIMAVERA ? IMIGRANTES ? SÃO LUCAS ? BOQU KM 20.592,0000 6,1000 5,9200 121.904,64 1 11 ITINERÁRIO 11 ? DO VEÍCULO ÔNIBUS IVY 8396 PERCURSO: Aproximadamente 138 CAPACIDADE: 49 lugares ITIN KM 36.432,0000 6,0000 5,7000 207.662,40 1 12 ITINERÁRIO 12 DO VEÍCULO ÔNIBUS IWQ 1489 PERCURSO: Aproximadamente 112 CAPACIDADE: 49 lugares MANH KM 29.568,0000 6,2100 6,0700 179.477,76 1 13 ITINERÁRIO 13 DO VEÍCULO ÔNIBUS IUO 9308 PERCURSO: Aproximadamente 62 CAPACIDADE: 49 lugares ITINE KM 16.368,0000 8,9000 6,3600 104.100,48 1 14 ITINERÁRIO 14 DO VEÍCULO ÔNIBUS IVT 3067 PERCURSO: Aproximadamente 99 km diários CAPACIDADE: 26 lug KM 26.136,0000 6,8300 5,5500 145.054,80 1 15 ITINERÁRIO 15 DO VEÍCULO ÔNIBUS IVT 5457 PERCURSO: Aproximadamente 82 km diários CAPACIDADE: 26 lu KM 21.648,0000 6,9600 5,8400 126.424,32 1 16 ITINERÁRIO 16: DO VEÍCULO ÔNIBUS IWQ 1489 PERCURSO: Aproximadamente 50 km diários CAPACIDADE: 26 lug KM 13.200,0000 6,5100 5,5200 72.864,00 GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 2 Total do Fornecedor 1.107.184,32 2.2. A contratada receberá, mensalmente, o valor relativo a quilometragem comprovadamente rodada pela contratada, nos respectivos itinerários em que foi contratada. Portanto, caso a contratada não execute o serviço, não fará jus a qualquer espécie de pagamento/indenização. 2.3. Os itinerários de n° 10 à 16 permanecerão sendo prestado pela frota do município, razão pela qual, a empresa a ser contratada, deverá servir de suporte para a frota da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas situações em que haja impossibilidade da prestação dos serviços com veículos da municipalidade ou diante da necessidade de reforço, para que o serviço continue sendo prestado sem prejuízo aos estudantes. Nestes casos, a contratada fará jus apenas ao pagamento dos serviços devidamente prestados, condicionada a efetiva comprovação. Portanto, caso a Administração não utilize, fica desobrigada de efetuar qualquer pagamento, bem como a contrata não terá qualquer espécie de direito, em face da Administração, quanto ao serviço contratado e não utilizado. 2.4. No valor mencionado nesta cláusula estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, bem como as descritas na planilha de custo, anexa ao edital. 2.5. Os valores supracitados serão reajustados anualmente, ou seja, a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice e/periodicidade que venha a substituí-lo, ou que reflitam os reais custos setoriais, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, caso haja a prorrogação contratual. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: 3.1. O pagamento do objeto licitado será efetuado até 30 dias após a comprovação da execução do objeto, desde que de acordo com os quantitativos solicitados, condicionado à apresentação da nota fiscal. CLÁUSULA QUARTA - DAS DESPESAS E RECURSOS: 4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.02.3.3.90.39.32 (17063) 06.02.3.3.90.39.32 (17062) 06.02.3.3.90.39.32 (17060) 06.02.3.3.90.39.32 (17061) CLÁUSULA QUINTA: - DA EXECUÇÃO: 5.1. Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser realizados de acordo com o Calendário Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluindo as atividades pedagógicas extras e GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 3 outras atividades que incluam a participação de alunos, mediante solicitação formal, segundo os quantitativos e descrições dos itinerários a serem percorridos. 5.2. Os serviços objeto deste edital deverão ser prestados de acordo com itinerário de cada linha, com início em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da Ordem de Serviço, início, nota de empenho e/ou qualquer outro meio expedido/emitido pelo município. 5.3 Nos casos dos itinerários de n° 10 à 16, a contratada prestará serviços de forma subsidiária, haja vista que os mesmos permanecerão sendo prestados pela frota municipal. Diante disso, a contratada deverá iniciar/disponibilizar seus serviços em até 03h (três horas), após solicitação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas situações em que haja impossibilidade da prestação dos serviços com veículos da municipalidade ou diante da necessidade de reforço, para que o serviço continue sendo prestado sem prejuízo aos estudantes. 5.4. Havendo necessidade de transporte de alunos para atividades extras, caberá à empresa vencedora cumpri-lo mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, sendo que o valor para este transporte será o mesmo praticado no contrato da linha/itinerário. 5.5. É expressamente proibido o transporte de pessoas não autorizadas e a cobrança de qualquer benefício/valor dos passageiros. 5.6. A empresa vencedora deverá, em caso de problemas, substituir temporariamente o veículo previamente destinado ao serviço, por outro, em condições melhores ou iguais ao do primeiro, devendo comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Educação e Cultura imediatamente. 5.7. A contratada deverá observar sempre, que o embarque e desembarque dos alunos devem ocorrer nos locais pré-determinados pela SMEC. 5.8. Os alunos que serão transportados deverão ser deixados nos respectivos endereços designados pela SMEC, não sendo autorizado o desembarque em outros pontos da cidade, ou fora dos pátios das escolas. 5.9. A contratada deverá cumprir os respectivos itinerários com pontualidade, nos exatos termos e condições explícitas no objeto do termo de referência. 5.10. O motorista da contratada deverá se direcionar ao aluno(passageiro) e às famílias sempre com ética profissional, procurando sempre resolver eventuais problemas que possam acontecer no embarque e desembarque dos estudantes. 5.11. A vencedora do certame não poderá terceirizar a prestação do serviço. 5.12. Para a execução dos serviços de transporte escolar, a empresa vencedora do certame deverá atender/observar toda a legislação (Federal, Estadual e Municipal) relativas ao objeto licitado, em especial à Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), normas/instruções/resoluções do Contran, Detran, entre outros, relativos ao objeto licitado, especialmente: a) Executar os serviços com veículo que possua autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, nos termos do art. 136 da Lei 9.503/1997, a qual deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição de lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, nos termos do art. 137 da Lei 9.503/1997. b) Executar os serviços com veículo, devidamente registrado no órgão competente, como veículo de passageiros; c) Efetuar inspeção semestral nos veículos de transporte escolar para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 4 d) Executar os serviços com veículo que possua pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; e) Executar os serviços, com veículo que possua, em pleno funcionamento, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo - Tacógrafo; f) Executar os serviços, com veículo que possua, em pleno funcionamento, lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; g) Executar os serviços, com veículo que possua cintos de segurança, em pleno e regular funcionamento, em número igual à lotação do veículo; h) Observar todos os requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN; i) Os veículos utilizados para a execução do serviço, deverão possuir no máximo 15 anos de uso, ou seja, deverão ter fabricação a partir do ano de 2009; j) Executar os serviços, com motorista/condutor maior de 21 anos, habilitado na categoria D, que não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses e aprovado em curso especializado atualizado para transporte escolar, nos termos da regulamentação do CONTRAN. 5.13. Havendo aumento de alunos, ocasionando desvio de rotas, a contratada deverá aceitar, no mesmo preço do contrato, ou seja, receberá por km rodado, conforme prevê a contratação, não podendo sofrer acréscimos acima de 25%. 5.14. A empresa vencedora deverá fornecer todos os dados solicitados relativos ao motorista e ao veículo que conduzirá os alunos durante a execução do contrato. Durante o período de execução do Contrato, para realizar a troca do veículo ou de condutor, a Contratada deverá solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação da documentação correspondente solicitada. 5.15. A empresa vencedora do certame deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura acesso ao sistema de gerenciamento de frota de modo a aferir o fiel cumprimento do(s) itinerário(s) contratados com a emissão de planilhas diárias registrando a quilometragem rodada por cada um dos veículos ou a critério da administração municipal. 5.16. A empresa vencedora do certame deverá permitir que seja instalado em cada veículo contratado, equipamento de rastreamento via satélite, em comodato com o Município, ficando A CONTRATADA obrigada a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos, zelando pela conservação, sendo responsabilizada por eventual dano que o equipamento possa sofrer pelo seu mau uso, ou por violação, após ateste técnico. Neste caso, sendo responsabilizada pelos custos de reparo do respectivo equipamento. 5.17. Executar os serviços nos exatos termos do edital n° 20/2023 e seus anexos, bem como de acordo com o termo de referência que fazem parte integrante do presente contrato independentemente de transcrição. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 5 CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS E PENALIDADES: 6.1. Além das penalidades previstas no edital de licitação, pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, a critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93. § 1º - Pelo atraso injustificado para a execução/fornecimento do objeto, ficará a Contratada sujeita à multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total da obrigação. § 2º - Se a falta do objeto for superior a 10 (dez) dias, a multa será em dobro. § 3º - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida defesa prévia, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal que rege este instrumento e multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor total contratado. § 4º - Ocorrendo multas, estas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. § 5º - A aplicação da multa fica condicionada à prévia defesa da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva notificação. § 6º - Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORÇA MAIOR: 7.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte da CONTRATADA do previsto neste contrato, devido à força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE e ratificar por escrito em até 24hs (vinte e quatro horas) essa comunicação descrevendo as ocorrências. Parágrafo primeiro - As obrigações contratuais da CONTRATADA serão suspensas enquanto perdurar a situação. Parágrafo segundo - O CONTRATANTE e a CONTRATADA, reciprocamente não serão responsáveis, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: 8.1. A rescisão contratual poderá ser: 8.1.1 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em rescindir administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 8.1.2 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores; 8.1.3 - A inexecução total ou parcial do presente enseja sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas no edital; 8.1.4 - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração; GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 6 8.1.5 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem que haja culpa da proponente vencedora, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido. 8.1.6 - Caso haja a readaptação dos alunos, tendo em vista o zoneamento dos alunos em escolas próximas de suas residências ou, ainda, agrupamento de itinerários, bem como qualquer outro fator que torne desnecessário o transporte naquele itinerário, o contrato será rescindido, sem qualquer espécie de direito à contratada. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENCEDORA: 9.1. A empresa vencedora obriga-se a: 9.1.1 executar/entregar o(s) serviço(s)/objeto(s) licitado(s) conforme especificações deste contrato, do termo de referência e do edital de licitação e seus anexos, bem como em consonância com a proposta de preços; 9.1.2 providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo MUNICÍPIO, no prazo acordado entre as partes e, na sua falta, no prazo não superior a 02 (dois) dias úteis; 9.1.3 arcar com eventuais prejuízos causados ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato; 9.1.4 aceitar, nas mesmas condições da licitação, os acréscimos e supressões que o MUNICÍPIO solicitar, até o limite permitido pelo art. 65, §1º da lei 8.666/93 e suas alterações posteriores; 9.1.5 arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais, que correrão por conta exclusiva da empresa a ser contratada, inclusive às previstas na planilha de custo; 9.1.2 Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social e tributária. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 10.1. Reservar-se do direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente licitação. 10.2. Efetuar os pagamentos de acordo com o especificado no item ?17? do edital e cláusula segunda e terceira do presente contrato. 10.3. Exigir que a CONTRATADA cumpra com o exposto neste edital/contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA? DA FISCALIZAÇÃO: 11.1. O contrato reger-se-á, em sua integralidade, pelas disposições constantes da Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 11.2. A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse do Município. 11.3. A fiscalização do contrato (serviço contratado) será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, Sr. João Leomar de Almeida, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato e solicitar a correção das mesmas. 11.4. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 7 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 12.1. Este contrato e o Edital de Pregão Presencial nº 20/2023? Processo Licitatório n° 20/2023 e seus anexos são complementares entre si; qualquer detalhe mencionado num e omitido no outro será considerado especificado e válido. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: 13.1. O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura do termo contratual, permitindo a sua prorrogação nos termos do art. 57, inc. II da Lei 8.666/93, desde que devidamente justificado, como exige o art. 57, §2° da Lei 8.666/93. 13.2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, nos exatos termos e limites positivados ao art. 65, §1º da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIM A QUARTA - DO FORO: 14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Portão/RS para dirimir questões oriundas do presente contrato. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Capela de Santana - RS, 26 de janeiro de 2024. _____________________ José Alfredo Machado Prefeito Municipal _____________________________ MAROTO VIAGENS LTDA CNPJ sob n° 94.327.509/0001-97 ________________ Assessoria Jurídica