GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 011/2024 Pelo presente instrumento contrato o MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Avenida Coronel Orestes Lucas, 2335, inscrito no CNPJ sob o nº 92.122.720/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. José Alfredo Machado, doravante denominado CONTRATANTE e NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA , empresa estabelecida na Al Rio Negro, n° 503, 18º andar, sala 1803, bairro Alphaville Industrial, na cidade de Barueri/SP - CEP 06.454-000, inscrita no CNPJ sob o nº 25.165.749/0001-10, representada por João Luis de Castro, inscrito no CPF n° 221.353.808-57, residente e domiciliado na Rua Ulisses da Rocha Ventura, n° 152, Jardim Garcia, na cidade de Campinas/SP, doravante denominada CONTRATADA , fundamentados nas disposições da Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente a Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta do Edital nº 19/2023 ? Pregão Presencial 19-2023 e do Processo Licitatório nº 717/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E DESCRIÇÃO: 1.1. O objeto deste contrato é a contratação de empresa (instituição financeira) para prestar serviços de administração, controle e gerenciamento do abastecimento da frota de veículos e máquinas oficiais, através de cartão magnético, possibilitando a aquisição de produtos (combustíveis e lubrificantes) na rede de estabelecimentos (posto de combustíveis) credenciados pelo município, conforme Termo de Referência, bem como proposta vencedora que fazem parte integrante deste Contrato, como se transcrito fosse. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: 2.1. A CONTRATADA compromete-se a executar os seus serviços, nos exatos termos do Termo de Referência (Anexo-I do Edital de Pregão Presencial n° 19/2023, que faz parte integrante do presente contrato como se transcrito fosse, devendo ser expedida nota fiscal. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL: 3.1. Fazem parte deste contrato, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da Contratada, Termo de Referência e Edital de Pregão Presencial n° 19/2023, Homologação, além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO: 4.1. Os valores ajustados, para a execução dos serviços objeto deste contrato, mencionado na Cláusula Primeira, nos exatos termos do Termo de Referência (Anexo-I do Edital de Pregão Presencial n° 19/2023), são entendidos pela taxa de administração equivalente à 0,00% (zero por cento) sobre o valor da fatura (equivalente ao consumo de combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota através do sistema de cartões/gerenciamento da contratada), nos exatos termos da proposta apresentada pela contratada, que faz parte integrante do presente contrato como se transcrito fosse. 4.1.1 o valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável durante toda a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações. 4.2. O preço aqui ajustado será, a qualquer título, a única e completa remuneração devida à CONTRATADA, achando-se compreendidos e diluídos no valor proposto, os materiais, os equipamentos, as ferramentas, os tributos, despesas decorrentes de transporte, entrega, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, inclusive as previstas na planilha de custo - quando for o caso, e tudo o que for necessário ao perfeito e adequado fornecimento do objeto deste contrato. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO: 5.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a execução/entrega do objeto, a contar do recebimento da documentação fiscal devidamente atestada pela(s) secretaria(s) pertinente(s). 5.1.1. Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação. 5.2. Pelos débitos pagos em atraso, a Administração responderá perante a contratada, pelo que deu causa, sendo que o critério de atualização monetária terá por base o IGP-M e, a título de penalidade, juros de mora à razão de 0,2%, ao mês. CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E RECURSOS: 6.1. Os recursos orçamentários destinados ao objeto em questão provirão da seguinte dotação orçamentária: 05.05.3.3.90.30.01 (13088) GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS E PENALIDADES: 7.1. Além das penalidades previstas no termo de referência, pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, a critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93. § 1º - Pela falta injustificada do fornecimento do objeto, ficará a Contratada sujeita à multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total da obrigação. § 2º - Se a falta do objeto for superior a 10 (dez) dias, a multa será em dobro. § 3º - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida defesa prévia, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal que rege este instrumento e multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor total contratado. § 4º - Ocorrendo multas, estas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. § 5º - A aplicação da multa fica condicionada à prévia defesa da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva notificação. § 6º - Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais. CLÁUSULA OITAVA - DA FORÇA MAIOR: 8.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte da CONTRATADA do previsto neste contrato, devido à força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE e ratificar por escrito em até 24hs (vinte e quatro horas) essa comunicação descrevendo as ocorrências. Parágrafo primeiro - As obrigações contratuais da CONTRATADA serão suspensas enquanto perdurar a situação. Parágrafo segundo - O CONTRATANTE e a CONTRATADA, reciprocamente não serão responsáveis, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO: 9.1. A rescisão contratual poderá ser: 9.1.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em rescindir administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 9.1.2 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores; 9.1.3 A inexecução total ou parcial do presente enseja sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas no item 15.1 deste Edital; 9.1.4 Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 9.1.5 Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem que haja culpa da proponente vencedora, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENCEDORA: 10.1. A empresa vencedora obriga-se a: 10.1.1 Aceitar acréscimos ou supressões que o MUNICÍPIO solicitar, até o limite permitido pelo parágrafo 1° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores; 10.1.2 Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social e tributária, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à Prefeitura Municipal de Capela de Santana e/ou a terceiros, em decorrência do objeto desta licitação, respondendo por si e seus sucessores. 10.1.3 Disponibilizar a integralidade dos seus serviços (cartões, senhas, sistema, treinamento, entre outros) em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato, nos exatos termos do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Presencial n° 19/2023). 10.1.4 Proceder a substituição do serviço/produto, que for executado/prestado/entregue fora do que consta no Edital, nos exatos termos do termo de referência; 10.1.5 Arcar com todas as despesas, inclusive carga, descarga, montagem e de frete, referentes às execuções/entregas dos serviços/produtos, quando for o caso. 10.1.6 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 10.1.7 Não cobrar qualquer espécie de valor, taxa, entre outros, do posto credenciado para realização dos serviços licitados, a fim de evitar qualquer inflação nos preços dos combustíveis e lubrificantes a serem adquiridos pela administração. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 10.1.8 Caso haja alteração do Posto Credenciado/Contratado pelo Município, a contratada deverá se adequar ao novo credenciado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a informação/notificação da alteração do posto credenciado. 10.1.9 Cumprir com as demais obrigações contratantes do Edital, bem como o Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Presencial n° xx/ano). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 11.1. Reservar-se do direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente licitação. 11.2. Efetuar os pagamentos de acordo com o especificado no item ?14? do edital e cláusula 5ª do Contrato 11.3. Exigir que a CONTRATADA cumpra com o exposto neste edital. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA FISCALIZAÇÃO: 12.1. A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse do Município. 12.2. A fiscalização do presente contrato será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Reginaldo Scherer, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato e solicitar a correção das mesmas. 12.3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: 13.1. O objeto da licitação tem vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura do termo contratual. 13.1.1 O prazo do instrumento poderá ser prorrogado nos casos previstos na Lei 8.666/93, desde que justificado. 13.2. O término da vigência do presente contrato não exime a CONTRATADA de eventuais obrigações assumidas, bem como as garantias legais e contratuais aplicáveis ao objeto contratado, quando for o caso. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Capela de Santana Comissão Permanente de Licitação - CPL www.capeladesantana.rs.gov.br Av. Cel. Orestes Lucas, 2335 ? Centro, Capela de Santana/RS ? CEP 95745-000 ? (51) 3698-1155 13.3. Findo o prazo previsto para o término do presente termo, e havendo valor remanescente, fica ressalvado à PREFEITURA, a não obrigatoriedade de retirar todo o produto/serviço licitado, em virtude da desnecessidade, quando for o caso. 13.4. Quando do término do contrato, a CONTRATADA deverá fornecer todas as informações e dados da CONTRATANTE, utilizados em seu sistema, através de backup (em formato legível para extração de dados para a próxima empresa contrata), para que seja possível efetuar a transição dos dados para a próxima contratação. 13.5. Quando do término da contratação, a CONTRATADA deverá manter os seus serviços operando até a implantação da nova CONTRATADA em futuro processo licitatório; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 14.1. Este contrato e o Edital de Pregão Presencial nº 19/2023? Processo Licitatório n° 717 /2023 e seus anexos são complementares entre si; qualquer detalhe mencionado num e omitido no outro será considerado especificado e válido. 14.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Portão/RS para dirimir questões oriundas do presente contrato. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Capela de Santana/RS, 23 de janeiro de 2024. ___________________________ José Alfredo Machado Prefeito Municipal ___________________________ NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA CNPJ sob o nº 25.165.749/0001-10 ___________________________ Assessoria Jurídica